Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 165/2022-RELT4

12.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito do Município de Fátima/TO, à época, em face da decisão proferida nos Autos nº 5321/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE – Segunda Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas, exercício de 2018.

12.2. Verifico que o Pedido de Reexame em análise preenche os requisitos de admissibilidade, vez que foi interposto tempestivamente e por quem é de direito, além de ser o recurso cabível sobre parecer prévio, atendendo, assim, o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1284/2001 c/c os artigos 244 a 246 do Regimento Interno do TCE-TO.

12.3. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara, seja reformado, a fim de emitir parecer pela aprovação das contas.

12.4. Apresento as irregularidades mantidas no Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE/TO – Segunda Câmara:

I) O Município realizou contabilizações errôneas (R$ 21.153,66) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.447.399,84, sendo: (=) R$ 2.468.553,50 (-) R$ 21.153,66, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 9.841.143,84 apura-se novo índice na Educação de 24,87%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Item 9.7.1.2 do Voto;

Justificativa: Salienta que no Despacho nº 156/2021 – RELT4, que promoveu a citação do então prefeito, foi implementado um novo cálculo, chegando-se ao índice na Educação de 24,87%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212, da Constituição Federal. Aduz que a aferição de um segundo índice, com bases diversas da anteriormente encontrada, queda-se distinta do que foi anteriormente adotado por esta Corte de Contas.

Ao final, reitera que o índice de 25,08% deve ser mantido, em atendimento ao disposto na Análise de Prestação de Contas nº 116/2020.

Análise: No tocante à referida irregularidade, importa salientar que o Relatório de Análise de Prestação de Contas (Evento 7 – Proc. nº 5321/2019) não é documento vinculativo, de modo que o Relator possui livre convencimento para instruir o processo, conforme art. 80, da Lei nº 1.284/2001, e a partir de sua análise dos autos, ter posicionamento diverso daquele apresentado pela equipe técnica.

Ademais, importa registrar que o cálculo do valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino é feito anualmente, de modo que não há que se falar de compensação de saldo no exercício posterior, haja vista a inexistência de previsão legal e a ausência de precedentes nesse sentido nesta Corte de Contas.

Pois bem. Conforme se extrai do Voto condutor do Proc. nº 5321/2019 – Prestação de Contas, esta Corte de Contas tem deduzido do montante da despesa para fins de apuração do limite com MDE, as contabilizações errôneas na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, ou seja, empenhos nas fontes de recursos que são bases para averiguação do cumprimento do limite mínimo constitucional, entretanto, pagas com fontes de recursos oriundas de transferências recebidas do FNDE (salário educação, PNAE, PNATE) e de Convênios, fontes que não fazem parte para apuração do limite mínimo com MDE.

No Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (SICAP/Contábil), encontra-se o valor de R$ 371.995,03 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e três centavos) para as receitas adicionais para financiamento da educação, ao passo que as despesas representaram apenas R$ 366.490,88 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), gerando uma diferença de R$ 5.504,15 (cinco mil quinhentos e quatro reais e quinze centavos), que somado à diferença entre o saldo inicial e final de R$ 8.485,99 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) apurado nas contas bancárias vinculadas às fontes de recursos específicas da Educação, totaliza o valor de R$ 13.990,15 (treze mil novecentos e noventa reais e quinze centavos).

Assim, o valor líquido aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino resultou em R$ 2.454.563,35 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo: (=) R$ 2.468.553,50 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) (-) R$ 13.990,15 (treze mil novecentos e noventa reais e quinze centavos), e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 9.841.143,84 (nove milhões, oitocentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) apura-se novo índice na Educação de 25%, estando dentro do limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal.

Logo, considero sanado o apontamento em tela, motivo pelo qual afasto a irregularidade.

II) O Município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. Item 9.7.1.2 do Voto. 8.2.

Justificativa: Aduz que o Relatório de Análise registra Tabela de Evolução do IDEB no período de 2011 a 2015, justamente no período em que não estava à frente da administração municipal. Informa que para o ano de 2017 foi prevista a meta de 4.8, sendo alcançado o índice de 4.7, o que deve ser considerado.

Análise: Para aferir os resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), formulado para medir de cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.

Destaca-se que o referido apontamento foi objeto de ressalvas conforme decisão exarada no Parecer Prévio TCE/TO nº 137/2017 – Segunda Câmara (Autos nº 5314/2016), Parecer Prévio nº 75/2020 – Primeira Câmara (Autos nº 5422/2019), Parecer Prévio nº 28/2021 – Segunda Câmara (Autos nº 5427/2018), Resolução nº 98/2020 – Pleno (Autos nº 9962/2018), Resolução nº 796/2021 (Autos nº 15438/2019) e Resolução nº 280/2022 (Autos nº 807/2022).

12.5. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o art. 248 do Regimento Interno do TCE, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO para que este Tribunal:

12.5.1. Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, dar-lhe provimento integral, no sentido de emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Fátima/TO, relativas ao exercício de 2018.

12.5.2. Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal.

12.5.3. Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:

a) Proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;

b) Vincule o Relatório, Voto e Decisão ao processo de prestação de contas de ordenador de despesa, exercício de 2018.

12.5.4. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de Fátima/TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2022 às 16:07:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 235631 e o código CRC 10C2AB9

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